Participação do GEOTA na Discussão Pública da revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Amarante

by | Mar 30, 2017

Participação do GEOTA na Discussão Pública da revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Amarante

Reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimentos

 

28 de Março de 2017

Exmos Srs.,

O GEOTA – Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e Ambiente, pessoa colectiva com o número de identificação fiscal 501 716 610, vem por este meio fazer as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento que a seguir se expõem, solicitando, nos termos do disposto no artigo 89º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de Maio a V/ resposta fundamentada perante:

  • as desconformidades ou incompatibilidades com programas e planos territoriais e com projectos que devem ser ponderados em fase de elaboração;
  • a desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  • e a lesão de direitos subjectivos face aos argumentos apresentados.

A actual proposta do PDM de Amarante responde à necessidade de adaptação deste plano à evolução das condições do município, contudo a actual proposta submetida a discussão pública padece de falhas estruturais – nomeadamente na ponderação da situação de outros planos na sua área de abrangência com relevância para o modelo territorial preconizado – e formais – na instrução do processo – que põem em causa a sua validade e que propomos corrigir.

O PDM estabelece o regime de uso do solo e a respectiva execução. Para tal, define modelos de ocupação territorial e de organização de redes e sistemas urbanos, bem como parâmetros de aproveitamento do solo, de garantia da sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental.

 

1 – É na falta de relação entre os objectivos enunciados e o modelo de ocupação territorial proposto – constituído pelas plantas de ordenamento e de condicionantes e respectivo regulamento – que se encontra a principal falha da actual proposta de revisão de PDM.

Falta a apresentação de uma estratégia de desenvolvimento territorial municipal abrangente e interligada – condição de um modelo territorial coerente – e isso é evidente na consideração da construção de uma barragem, que se encontra suspensa e em reavaliação[1], como um pressuposto base do modelo territorial apresentado[2], sem qualquer ponderação sobre o cenário possível e preferível da não construção da barragem.

Esta postura face à existência ou não de uma barragem – e respectiva albufeira – é displicente face aos impactos que uma infra-estrutura destas comporta: quer ao nível de destruição do ecossistema ripícola e a degradação da qualidade da água, perante uma inevitável eutrofização, quer pela quebra demográfica que está provado estar-lhe associada, quer pelo risco de cheia catastrófica com risco para as populações em caso de falha da barragem de Fridão (localizada em área de susceptibilidade sísmica identificada no PDM).

Estas consequências são directamente contrárias a objectivos identificados na revisão do PDM de Amarante como a valorização das características naturais, ambientais e paisagísticas do concelho ou a protecção do património arquitectónico e arqueológico, valores e recursos culturais associados à intenção de desenvolvimento da actividade económica do turismo; para além de contribuir negativamente para o acelerar da situação tendencial de declínio demográfico assinalado.

De referir ainda o erro de análise evidenciado no Regulamento da revisão do PDM. Na Secção V deste documento, pelas razões já apresentadas, a identificação da Albufeira de Fridão no artº 46, referente aos espaços naturais, é contraditória face às ocupações e utilizações previstas para este tipo de espaços no artigo subsequente, como sejam “a protecção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais paisagísticos” ou a preservação das “linhas de água, bem como a vegetação ribeirinha associada a estas”.

Manter a hipótese de construção da barragem põe em causa não só as expectativas sobre o território sujeito a medidas preventivas – incompreensivelmente sem prazo limite – como para a estrutura ecológica do município.

É por isso fundamental ser feita a distinção clara entre um plano A (proibindo de facto a barragem) e um plano B (com barragem e todas as condicionantes que ela implica) para permitir uma escolha.

Lembramos que é possível um PDM propôr uma correcção a um Programa Sectorial (como é o caso do Plano Nacional de Barragens), nos termos previstos pelos artigos 90 e 91 do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de Maio.

 

2 – Outro aspecto relevante refere-se ao significativo aumento do solo urbano/urbanizado previsto na proposta de revisão, contrariando as orientações tanto da Lei n.º 31/2014 de 30 de Maio e do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de Maio – onde se determina que “a reclassificação do solo rústico para solo urbano tem carácter excepcional (..)” – como o objectivo estratégico identificado na revisão do regulamento de: “reforçar e desenvolver os principais núcleos urbanos”.

Tendo em conta o carácter excepcional que deve revestir esta reclassificação, e  porque um dos problemas identificados é a dispersão das áreas urbanas associada ao declínio demográfico, questiona-se o sentido da proposta contraditória (face a estes pressupostos) de aumentar tanto  a área de solo urbano como da globalidade dos solos urbanizáveis em 28,6% (931ha) e 96% (2049ha), respectivamente, em relação ao PDM em vigor.

Mesmo atendendo aos argumentos já apresentados para esta proposta, como o maior rigor na delimitação dos espaços ou a integração de construções que não haviam sido integradas aquando da elaboração do PDM anterior, entre outros, este aumento de solos urbano/urbanizado representa um cenário de crescimento irrealista que as tendências observadas não justificam, antes contrariam. Está provado que este modelo de aumento de solo urbano é insustentável e contraditório às lógicas de reforço e desenvolvimento das áreas urbanas consolidadas, enunciadas aliás como objectivo estratégico.

Aquilo que se verifica aqui é uma incoerência entre um objectivo meritório – e de acordo com a lei – enunciado no Regulamento e uma proposta de ocupação de uso do solo contrária à prossecução desse objectivo. Situação esta mais gravosa ainda no caso da construção da barragem de Fridão – onde se prevê a aceleração da diminuição demográfica pois desaparecem todas as actividades associadas ao rio e às áreas inundadas. O eventual uso da albufeira será sempre muito mais pobre do que o do rio, e ainda mais prejudicado pela prevista degradação da qualidade da água.

 

3 – Sobre as questões formais de instrução deste processo de discussão pública formulamos ainda os seguintes comentários/questões:

3.1 – A apresentação dos elementos disponibilizados online deveria ser mais acessível – com versões não técnicas e plantas em formato PDF – para uma participação mais efectiva;

3.2 – Ao nível do formulário disponibilizado para efeitos de discussão pública, é pedida, irregularmente, a cópia do cartão do cidadão.

3.3 –  Ao nível do conteúdo documental, é de sublinhar:

a ausência de disponibilização de um Programa de execução para a fase de discussão pública (contendo as disposições sobre a execução das intervenções prioritárias do Estado e do município, previstas a curto e a médio prazo bem como o enquadramento a longo prazo). Pelas razões já apresentadas, a construção ou não de uma barragem influencia toda a estratégia municipal. Estando a construção dessa infra-estrutura a ser reavaliada simultaneamente à revisão do PDM, este deve considerar os dois cenários.

a ausência da apresentação de uma estratégia clara e abrangente que relacione objectivos e propostas, considerando aquelas que comprometem as intenções subjacente à revisão do plano, para além da ausência de uma análise de custo-benefício entre objectivos e acções (a intersecção apresentada entre estes é qualitativa e, por isso, neste âmbito, insuficiente).

3.4 – Ao nível do conteúdo material, a ausência da programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas e a definição de unidades operativas de planeamento e gestão do plano, identificando, para cada uma destas, os respectivos objectivos e os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor.

3.5 – A falta de um relatório sobre o estado ordenamento do território a nível local, conforme previsto no artº 77 e nos termos do artº 189 do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de Maio.


[1] Apresentação da Reavaliação do Plano Nacional de Barragens, 18 Abril de 2016.

Disponível em: http://www.portugal.gov.pt/media/19002497/20160418-mamb-revisao-pn-barragens.pdf

[2] “considerando que a implementação do aproveitamento hidroelétrico do Fridão é de reconhecido interesse nacional e que para a sua concretização é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos, justificou-se a suspensão parcial dos planos diretores municipais de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, na área destinada à implantação do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, bem como estabelecer as medidas preventivas destinadas a preservar as condições necessárias à execução desse empreendimento.” Avaliação Ambiental Estratégica do PDM de Amarante, Rev. 03, Dezembro 2016

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